A história da legislação de equipamentos destinados a pessoas idosas é do interesse de todos os que exercem funções na área dos Lares de idosos e de outros serviços destinados a pessoas idosas. Mais do que conhecer os caminhos que a legislação percorreu até hoje é interessante verificar a evolução da linguagem e dos conceitos. É certo que pouco evoluímos na prática de cuidados e serviços e as alterações dentro dos equipamentos não acompanharam esta evolução da linguagem da legislação até porque ela própria só alterou essa linguagem e mais não fez.
A primeira legislação conhecida na pesquisa efectuada durante a preparação do Curso de Gestão Organizacional de Lares e Casas de Repouso encontrou-se em 1968, emitida pelo Ministério da Saúde e Assistência cujo ministro era o advogado Joaquim de Jesus Santos que ocupou o cargo apenas durante um mês no último governo presidido por Oliveira Salazar, tempo necessário para colocar a sua assinatura no primeiro decreto-lei sobre lares de idosos.
O decreto-lei nº 48580 de 14 de Setembro de 1968 (um sábado!) tem como sumário: “Sujeita à fiscalização dos serviços do Ministério, no que refere às condições de instalação e funcionamento, os estabelecimentos com fins lucrativos que se destinem a receber crianças até aos 7 anos em regime de internato ou semi-internato ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas”
Mas é também interessante a introdução que se transcreve integralmente: “ Tem-se verificado nos últimos anos a criação, sobretudo nas cidades e áreas industriais, de elevado número de estabelecimentos destinados a receber, a título oneroso e lucrativo, crianças antes da idade escolar e pessoas idosas, situação que resulta naturalmente da crescente ocupação das mulheres fora do lar.” E prossegue no segundo parágrafo: “ Estes estabelecimentos prosseguem as suas actividades livremente, por vezes em instalações que não oferecem o mínimo de condições de higiene e sem pessoal técnico que assegure um funcionamento satisfatório, apresentando aspectos de gravidade, até no campo moral.”
Sabendo que no País existia já uma rede assistencial baseada nas misericórdias e instituições chamadas de não lucrativas que “prestavam” serviços a pessoas idosas, assistimos aqui não a uma preocupação com as pessoas mas aparentemente com a penalização do lucro e do mercado. Podemos mesmo dizer: mantenham os asilos, continuem a lavar pessoas com uma mangueira mas atenção, se for para ter lucro, isso é proibido e temos nova legislação! É uma atitude hipócrita e destituída de qualquer com a justiça necessária a tratar todos os equipamentos da mesma forma.
É na década de 60 que se começam a registar alterações significativas no envelhecimento da população. Também em Portugal elas traduzem-se pelo aumento da esperança de vida que, em 1960 era de 60, 7 para os homens e 66, 4 para as mulheres. Até 94 aumentou 10,5 anos para os homens e 11, 8 para as mulheres e actualmente (2008) estabelecemos a esperança de vida em 78,17 anos para os homens e 78,84 anos para as mulheres.
A legislação de 1968 concede alvará a proprietários de reconhecida idoneidade e “desde que se verifique que se dispõe de instalações adequadas e do pessoal técnico e auxiliar julgado suficiente para o seu bom funcionamento.”
A única entidade referida para verificação do cumprimento da legislação é, nesta altura, a Direcção Geral da assistência.
E como se irá repetir ao longo dos tempos até aos dias de hoje, também este decreto-lei diz que “As instruções necessárias à execução deste diploma constarão de portaria a publicar pelo Ministro da Saúde e Assistência.” Ora este documento nunca chegou a ser emitido…
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